“Regime de garantia de créditos laborais” entrará em vigor no próximo ano (Fonte : DSAL)

Fonte : Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais

A Lei n.º 10/2015, “Regime de garantia de créditos laborais”, foi publicada no “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” no dia 17 de Agosto de 2015 e entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016. Esta lei estabelece o regime de garantia dos créditos emergentes das relações de trabalho, com o objectivo de assegurar o pagamento dos mesmos quando houver incumprimento pelo devedor, e cria, ao mesmo tempo, o Fundo de Garantia de Créditos Laborais (FGCL), como fundo autónomo dotado de personalidade jurídica, sendo o apoio técnico e administrativo assegurado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL).

O requerente pode requerer junto do FGCL o pagamento dos créditos garantidos e, na impossibilidade da cobrança por via judicial da quantia em dívida, ou de parte dela, obter o pagamento dessa quantia pelo Fundo.

A Lei acima referida determina que é garantido aos trabalhadores, após a cessação da relação de trabalho, o pagamento dos seguintes créditos: 1) a remuneração de base, as indemnizações ou compensações, quando corresponda a créditos constituídos nos seis meses anteriores à cessação da relação de trabalho; 2) a indemnização dos danos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, quando o empregador não tenha adquirido a apólice de seguro laboral; 3) a indemnização rescisória que o trabalhador não residente tem direito a receber devido a revogação da autorização de contratação do empregador; 4) o custo do alojamento dos trabalhadores não residentes, quando corresponda a créditos constituídos nos seis meses anteriores à cessação da relação de trabalho e 5) o custo para efeitos de repatriamento.

Por outro lado, quando o empregador adquire a apólice de seguro laboral, mas a entidade seguradora não pode pagar a indemnização dos danos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais devido a falência, os respectivos créditos do trabalhador também são garantidos pela Lei acima referida, independentemente de a relação de trabalho ter ou não cessado. Além disso, se o acidente de trabalho ou a doença profissional causar a morte do trabalhador, os seus familiares (os indivíduos previstos no n.° 2 do artigo 50° do Decreto-Lei n.° 40/95/M) também pode obter o pagamento da indemnização dos danos garantidos pela referida Lei, quando o empregador não adquire a apólice de seguro laboral ou quando o empregador adquire a respectiva apólice e a entidade seguradora está falida.

Para resolver as dificuldades económicas mais urgentes dos interessados (os trabalhadores e os familiares do trabalhador que falece em acidente de trabalho ou doenças profissionais), o “Regime de garantia de créditos laborais” estabelece ainda o regime de adiantamento, podendo o interessado requerer ao FGCL que lhe seja adiantada uma quantia não superior a metade do montante garantido nos seguintes prazos: 1) aos trabalhadores, no prazo de 45 dias contados da cessação da relação de trabalho; 2) aos interessados, no decurso do processo de falência da entidade seguradora; 3) aos familiares do trabalhador que falece em acidente de trabalho ou doenças profissionais, no prazo de 45 dias contados da morte do trabalhador.

Por outro lado, a referida Lei aplica-se aos créditos constituídos após a sua entrada em vigor (ou seja 1 de Janeiro de 2016). Em relação aos créditos constituídos antes da entrada desta lei, o FGCL vai continuar a efectuar o tratamento ao abrigo dos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M.

Para além das disposições acima referidas, o conteúdo do “Regime de garantia de créditos laborais” abrange ainda as disposições de sub-rogação nos créditos, notificação dos interessados sobre a decisão de pagamento e regime de reembolso, sendo a organização, gestão e funcionamento do FGCL fixados por regulamento administrativo complementar.

Para mais informações sobre esta lei, os cidadãos podem contactar a DSAL através do telefone 2871 7810 ou pelo e-mail: dsalinfo@dsal.gov.mo ou comparecer pessoalmente na sede da DSAL, sita na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, nos 221-279, Edifício “Advance Plaza”, Macau.