2024 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE MAIO(Direcção dos Serviços de Finanças)

2024  OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE MAIO
2024 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE MAIO

 

 

Durante todo o mês

 

 

 

Imposto de Turismo

Os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, por hotéis, salas de dança, bares, estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, e outros, regulados pela Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira”, pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, estão sujeitos a 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior e à apresentação da declaração modelo M/7. (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022 ao art.º 12.º do “Regulamento do Imposto de Turismo” aprovado pela Lei n.º 19/96/M)

 

 

 

 

 

(Nos termos do n.º 1 do art.º 16.º da Lei n.º 22/2023, no ano de 2024, estão isentos do Imposto de Turismo e dispensados da entrega da declaração modelo M/7, os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos restaurantes previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril)

 

 

 

Imposto

Complementar de

Rendimentos

Os contribuintes do Grupo A (n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 21/78/M) devem apresentar a declaração de rendimentos, modelo M/1, em duplicado. (alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro

 

 

 

Rendas

Pagamento das rendas.

 

 

 

 

 

(Conforme o art.º 27.º da Lei n.º 22/2023, é isento o pagamento das rendas para os valores inferiores a $100,00)

 

 

 

Foros

Pagamento dos foros.

 

 

 

 

 

(Conforme o art.º 27.º da Lei n.º 22/2023, é isento o pagamento dos foros para os valores inferiores a $100,00)

 

 

 

Imposto sobre Veículos Motorizados

Apresentação da declaração modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do «Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados» aprovado pela Lei n.º 5/2002)