Lançamento da Lei sobre o “Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial” (Fonte : DSAL)

Fonte : Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais

A Lei n.º 7/2015, “Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial”, foi hoje (dia 13 de Julho) publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.

A citada lei é destinado aos trabalhadores que exercem trabalhos de limpeza e de segurança na actividade de administração predial, e as seguintes relações de trabalho cabem no âmbito de aplicação desta lei:

1) Estabelecidas com trabalhadores, contratados por empresas que explorem actividade de administração predial (como por exemplo: companhias de administração predial e companhias de limpeza), para prestarem serviços de limpeza e de segurança a outrem em espaços públicos e prédios urbanos;

2) Estabelecidas com trabalhadores, contratados por proprietários de prédios urbanos destinados à habitação (como por exemplo: proprietário e assembleia do condomínio), para realizarem trabalhos de limpeza e de segurança nas partes comuns dos mesmos.

Para clarificar o âmbito de aplicação, esta lei estipula que somente a realização de trabalhos de varimento e lavagem, com uso de equipamentos, instrumentos ou agentes de limpeza, e outros trabalhos similares, bem como a guarda e protecção de bens móveis e imóveis, a vigilância e controlo do acesso, permanência e circulação de pessoas em espaços públicos e prédios urbanos são considerados o exercício de trabalhos de limpeza e de segurança.

Em conformidade com esta lei, os empregadores são obrigados a pagar o salário mínimo para os trabalhadores que desempenham os serviços de limpeza e de segurança acima referidos, sendo o seu montante: de 30 patacas por hora para trabalhadores com remuneração calculada à hora; de 240 patacas por dia para trabalhadores com remuneração calculada ao dia; de 6 240 patacas por mês para trabalhadores com remuneração mensal. O salário mínimo não inclui as compensações por prestação de trabalho extraordinário, 13º mês e outras remunerações com carácter semelhante.

O incumprimento, por parte do empregador, do pagamento do salário mínimo em conformidade com a citada lei aos seus trabalhadores é considerado como infracção. O empregador é punido com multa de 20 000 patacas a 50 000 patacas por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção.

Para mais informações sobre esta lei, pode contactar a DSAL através do telefone 2871 7810 ou pelo e-mail: dsalinfo@dsal.gov.mo ou comparecer pessoalmente na sede da DSAL, sita na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, nos 221-279, Edifício “Advance Plaza”, Macau.