O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada “Regime jurídico das sociedades de locação financeira” (Fonte : Conselho Executivo)

O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada  “Regime jurídico das sociedades de locação financeira”.

Para implementar as Linhas de Acção Governativa no que respeita a diversificação adequada da economia de Macau, e com vista a promover activamente o desenvolvimento do sector financeiro com características próprias e atrair mais sociedades de locação de alta qualidade a estabelecerem-se em Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) propõe que se proceda à revisão do “Regime jurídico das sociedades de locação financeira” vigente, alargando o espaço de desenvolvimento para o sector de locação financeira de Macau, no âmbito legal. Assim, o Governo da RAEM apresentou a nova proposta de lei designada “Regime jurídico das sociedades de locação financeira”.

O objectivo desta proposta de lei consiste em regular o estabelecimento e o funcionamento das sociedades de locação financeira e das filiais com propósito de locação financeira.

O conteúdo principal desta proposta de lei inclui:

1.     Redefinição de sociedade de locação financeira, introduzindo o conceito de filiais com propósito de locação financeira. A proposta de lei estabelece que as sociedades de locação financeira são instituições financeiras que têm por objecto social o exercício da actividade de locação financeira; enquanto que as filiais com propósito de locação financeira são instituições financeiras cujo capital é integralmente detido por bancos ou por sociedades de locação financeira autorizados a exercer actividade na RAEM, que têm por objecto a mera detenção e gestão de projectos específicos de locação financeira.

2.     Operações permitidas a exercer. A proposta de lei prevê que as sociedades de locação financeira e as filiais com propósito de locação financeira apenas podem exercer as seguintes actividades: locação financeira; alienação e aceitação da cessão do bem locado; gestão da coisa locada; venda e tratamento da coisa locada, proibindo-se a recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público. Por outro lado, é proibido a qualquer entidade que não tenha sido autorizada incluir na sua denominação ou usar no exercício da sua actividade palavras que exprimam ou insinuem que o seu objecto social é a actividade de locação financeira.

3.     Constituição de sociedades de locação financeira. A proposta de lei estabelece que a constituição destas sociedades na RAEM depende de autorização prévia do Chefe do Executivo, a conceder por ordem executiva, depois de ouvida a AMCM. As sociedades de locação financeira devem revestir a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas, com capital social não inferior a 10 milhões de patacas. Por outro lado, para evitar que essas sociedades sejam meramente as designadas por “empresas fictícias”, a proposta de lei estipula que o órgão de administração das mesmas deve ser constituído por pelo menos um membro que deve residir na RAEM.

4.     Constituição de filiais com propósito de locação financeira. A proposta de lei estabelece que os bancos ou as sociedades de locação financeira autorizados a exercer a sua actividade na RAEM apenas necessitam de fazer notificação prévia por escrito à AMCM, quando pretendam estabelecer filiais com propósito de locação financeira em Macau.

5.     Disposições sancionatórias e transitórias. A proposta de lei redefine o regime sancionatório aplicável às sociedades de locação financeira e às filiais com propósito de locação financeira, ficando a moldura da multa a aplicar às infracções administrativas condicionada a tratamento distinto, em diferentes graus, consoante o grau de gravidade de cada infracção. A proposta de lei propõe que as autorizações concedidas às sociedades de locação financeira constituídas antes da entrada em vigor da nova lei, continuem a ser válidas, sem prejuízo do cumprimento do disposto na nova lei.