
plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2020 – figura 1

plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2020 – figura 2

plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2020 – figura 3

plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2020 – figura 4

plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2020 – figura 5

Calendarização da atribuição da comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2020
Atendendo ao surto epidémico que causou impactos na economia e na vida da população de Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) vai promover, sucessivamente, várias medidas que atenuem as dificuldades da população, adoptando, nomeadamente, um esquema especial para o Plano de Comparticipação Pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2020, atribuindo, faseadamente, entre 1 de Abril e 19 de Junho, a cada residente permanente e a cada residente não permanente da RAEM, 10 000 patacas e 6 000 patacas, respectivamente.
A fim de intensificar o apoio aos residentes, bem como, às lojas comerciais, foram tomadas medidas de isenção de tarifas de água e de energia eléctrica, para além da subvenção do pagamento, por forma a aliviar as despesas com água e electricidade, despendidas durante o período de prevenção e combate à epidemia. A implementação destas medidas teve início em Março, pelo que se tem verificado, sucessivamente, a isenção do pagamento de tarifas de água e de electricidade por parte das unidades habitacionais e das lojas comerciais.
Do lado dos residentes, conta-se com a isenção do pagamento por unidades habitacionais de três meses de tarifas de água e luz. Em matéria de tarifas de água, as unidades habitacionais ficam isentas das constantes da factura referente aos meses de Março e Abril e, ainda, de metade das reportadas na factura dos meses de Maio e Junho. Quanto às tarifas de energia eléctrica, as facturas relativas aos meses de Março a Maio do corrente ano, as unidades habitacionais ficam dispensadas do seu pagamento.
No que concerne às PME, foi lançada a “medida relativa à subvenção do pagamento das tarifas de água e de energia eléctrica às empresas e estabelecimentos comerciais”, tendo estabelecido um valor-limite e um prazo de três meses. No tocante às tarifas de água das unidades não habitacionais, as constantes da factura referente aos meses de Maio e Junho do corrente ano e metade das que se reportam na factura respeitante aos meses de Julho e Agosto, o valor-limite a subsidiar mensalmente é de 3 000 patacas por cada unidade. Relativamente às tarifas de energia eléctrica dessas mesmas unidades, reportadas nas facturas dos meses de Março a Maio, já o valor-limite a subsidiar mensalmente a cada unidade é de 10 000 patacas. A medida em causa não se aplica aos contratos de água e de electricidade dos casinos, dos estabelecimentos hoteleiros de categoria igual ou superior a três estrelas, bem como das entidades governamentais.