2020 Obrigações fiscais do mês de Agosto (Direcção dos Serviços de Finanças)

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2020 Obrigações fiscais do mês de Agosto 
 
Durante todo o mês 
 
Imposto de Turismo 
 
- Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shop", "self-service" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-club", "discoteca", "dancing" e "cabaret"), bares (incluindo "pub" e "lounge") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto) 
 
(Nos termos do n.º 3 do artigo 16.° da Lei n.°22/2019, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.°3/2020, os estabelecimentos indicados estão isentos do pagamento do imposto de turismo, por um período de seis meses a partir de 1 de Maio de 2020, não exigem a cobrança do imposto de turismo aos consumidores sobre os serviços prestados, no entanto, os contribuintes desses estabelecimentos devem, mensalmente, apresentar a declaração modelo M/7) 
 
Contribuição Predial Urbana 
 
- Pagamento da Contribuição Predial Urbana. (art.º 94.º, n.º 1 da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto) 
 
(Nos termos do artigo 20.°da Lei n.°22/2019, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.°3/2020, para os prédios destinados a habitação, os residentes de Macau podem usufruir da isenção do pagamento da contribuição. Quanto aos prédios destinados à actividade hoteleira e similar, a escritórios, ao comércio e à indústria, após a dedução à colecta de $3.500,00, serão ainda deduzidos mais 25% ao valor remanescente. Relativamente aos prédios para fins que não sejam idênticos aos acima citados, os residentes de Macau podem beneficiar da dedução à colecta de $3.500,00) 
 
Imposto sobre Veículos Motorizados 
 
- Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002)