Divulgadas as Regras de Custas do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau, dispensando custas dos conflitos com valor da causa igual ou inferior a 100 mil patacas (Conselho de Consumidores)

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tabela de custas dos processos de mediação

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tabela de custas dos processos arbitrais

O “Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau” (adiante designado por “Centro”) determinou as suas Regras de Custas e as respectivas Tabelas de Custas. Segundo as Regras, são gratuitos os serviços prestados pelo “Centro” em relação aos conflitos com valor da causa igual ou inferior a 100 mil patacas. Em caso do valor da causa superior a 100 mil patacas, as custas de mediação ou arbitragem serão calculadas em consideração do valor de interesses económicos em litígio.

Custas calculadas em função dos processos e do valor da causa

Ao abrigo das Regras de Custas do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau, não se prevê um limite máximo sobre o valor da causa dos conflitos submissíveis ao “Centro”. Caso o valor em litígio não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância, ou seja, 100 mil patacas, será concedida a dispensa de custas pelo “Centro”. Em caso do valor que exceda a alçada, pode o “Centro” determinar as custas.

O Conselho Executivo do “Centro”, tendo ouvido os pareceres do respectivo Conselho Directivo, determinou as regras de custas respectivas dos dois processos, nomeadamente, de mediação e arbitragem. As custas serão calculadas em função do valor de interesses económicos, ou seja, o escalão aplicável de custas dos dois processos será determinado com base no valor a ser reclamado, devendo as partes litigantes suportar as custas em média e efectuar um valor de preparo. Se o processo for extinto durante uma certa fase após a instauração, as custas serão reduzidas proporcionalmente pelo “Centro”, conforme as Regras de Custas.

Resolução célere dos conflitos de consumo pelo “Centro”

Os serviços do “Centro” trazem vantagens, como a celeridade e a alta eficiência, sendo que, nos termos da Lei n.º 9/2021 (Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor), os conflitos de consumo entre consumidor e operador comercial podem ser resolvidos através de mediação ou arbitragem, nomeadamente recorrendo aos serviços de mediação e arbitragem institucionalizada prestados pelo Conselho de Consumidores (CC).

De acordo com o Regulamento do “Centro”, as partes em litígio podem optar, por acordo, pela realização de mediação ou arbitragem, ou pela realização consecutiva de ambas, para a resolução do conflito. No segundo caso, será realizada a mediação, seguida de eventual arbitragem. A decisão arbitral tem uma força equivalente à da sentença judicial.

As Regras de Custas e as respectivas Tabelas de Custas do “Centro” já se encontram disponíveis na página electrónica do CC (www.consumer.gov.mo).