A breve apresentação dos aspectos relevantes da nova «Lei do Enquadramento Orçamental» (Fonte : DSF)

Fonte : Direcção dos Serviços de Finanças

A nova «Lei do Enquadramento Orçamental» prevê que o Governo proceda ao desenvolvimento das operações orçamentais e à gestão das receitas e despesas orçamentais de forma mais eficaz e eficiente; regula com rigor as alterações ao Orçamento, visando o uso adequado das dotações afectas; e, a par disso, reforça a transparência do Orçamento e da informação de contas, numa tentativa de satisfazer a necessidade da fiscalização das finanças públicas pela Assembleia Legislativa e pelo cidadão. Para o efeito, pretende-se redefinir a «Lei do Enquadramento Orçamental» de acordo com os seis aspectos relevantes abaixo desenvolvidos.

1. Redefinição e aditamento de alguns princípios básicos

Os princípios e as regras básicas da gestão orçamental perfazem um número total de 10. De entre os quais, cinco que foram ligeiramente ajustados assentam na legislação em vigor, incluindo os princípios da Anualidade, da Unidade e Universalidade, da Não Compensação, da Não Consignação e da Especificação.

Os restantes cinco são totalmente novos, compreendendo:

(1) Transparência orçamental

Através da prestação oportuna da informação orçamental, pode ser elevada a transparência orçamental, de forma a permitir ao público conhecer tempestivamente a execução orçamental e melhor fiscalizar a gestão orçamental do Governo.

(2) Equilíbrio orçamental

Para consubstanciar o espírito da Lei Básica, a nova «Lei do Enquadramento Orçamental» dá enfâse a que, aquando da elaboração do Orçamento da RAEM, deva ser cumprido o princípio da manutenção das despesas dentro dos limites das receitas para manter o equilíbrio orçamental e evitar o défice. Por outras palavras, deve determinar-se com base na previsão das receitas o volume das despesas orçamentais; e, quando as receitas variarem em consequência do ajustamento económico, as despesas devem ser controladas e proceder-se ao necessário reajustamento. Com o fim de se assegurar um saudável desenvolvimento a longo prazo no âmbito das receitas e despesas financeiras da RAEM, este deve ser feito de acordo com a sua capacidade e meios financeiros disponíveis.

(3) Sustentabilidade

O princípio diz que a RAEM deve ter capacidade de pagamento adequada para encargos assumidos ou a assumir; Em sentido lato, diz que a RAEM deve dispor de suficientes recursos financeiros para o volume do orçamento a longo prazo, permitindo a prestação contínua de serviços e a manutenção do desenvolvimento sustentável socioeconómico da RAEM.

(4) Regime contabilístico

Actualmente, a maior parte dos serviços públicos adoptam o método unigráfico para a escrituração das receitas e despesas orçamentais, a nova «Lei do Enquadramento Orçamental» dispõe a adopção do método mais avançado de Dupla Entrada, em que cada transacção ou item deve ser registado simultaneamente em duas ou mais contas pelo mesmo valor, fazendo com que todos os dados financeiros possam ser registados, de forma mais clara, exacta e integral, e o volume das informações financeiras possa ser mais rico e completo.

(5) Eficácia, economia e eficiência

A nova «Lei do Enquadramento Orçamental» regulamenta que os serviços públicos devam cumprir os princípios da Eficácia, da Economia e da Eficiência na elaboração e execução do Orçamento, enquanto na aplicação dos recursos públicos concedidos, procura-se, com o mais baixo custo, prestar serviços de qualidade, por forma a alcançar os objectivos definidos.

2. A implementação do regime do uso das dotações afectas

O Governo da RAEM desenvolve as actividades administrativas em conformidade com o Orçamento aprovado pela Assembleia Legislativa, recorrendo ao uso das dotações afectas. A nova «Lei do Enquadramento Orçamental» pretende estabelecer que“Quando a alteração orçamental implique o acréscimo do montante da despesa total de cada uma das partes que compõem o Orçamento da RAEM, deve elaborar-se a respectiva proposta de Lei” e submeter-se à apreciação da Assembleia Legislativa; caso não o implique, compete ao Chefe do Executivo a respectiva aprovação. Exceptuando-se os casos definidos por lei, as alterações orçamentais não podem implicar a transferência de dotações entre capítulos orgânicos, entre capítulos da classificação económica e entre programas de projectos e acções inscritos no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração. Como por exemplo, as dotações orçamentais do Serviço A não podem ser transferidas para o Serviço B; as destinadas ao pagamento da despesa com os vencimentos do pessoal não podem ser transferidas para aquisição de bens, ou verbas previstas para a construção da habitação pública não podem ser transferidas para outros projectos de construção de estradas e pontes.

Os articulados que se pretendem aditar vão ser uma parte essencial da nova «Lei do Enquadramento Orçamental», e constitui também um dos objectivos básicos da redefinição da lei em causa, através da qual, pretende-se que a utilização dos recursos públicos seja integrada no âmbito da regulamentação de lei mais completa. Por outro lado, o uso das dotações afectas é implementado, recorrendo à fiscalização rigorosa da alteração orçamental, fazendo com que se possa assegurar que o dinheiro público apenas seja utilizado segundo a lei.

3. Dar ênfase à execução do orçamento pelo princípio da segregação de funções

A nova «Lei do Enquadramento Orçamental» plasma que, no âmbito das receitas orçamentais, proceda-se à segregação das funções de liquidação e de cobrança; e quanto às despesas orçamentais, procede-se à segregação das funções de autorização da despesa, de liquidação, de autorização de pagamento bem como de pagamento.

4. Regulação sobre a fixação do limite da dotação provisional

Aquando da elaboração da lei do Orçamento para o ano económico seguinte, não é possível para o Governo prever com precisão, por vários motivos subjectivos e objectivos, todas as despesas a ocorrer, e, nessa conformidade, é necessário preparar uma “provisão urgente”, ou seja, uma “dotação provisional”, no intuito de satisfazer as despesas imprevisíveis.

Não se encontra actualmente fixado pela Lei de Enquadramento Orçamental em vigor, o valor do limite da dotação provisional, sendo o mesmo fixado pelo Governo da RAEM, segundo o princípio financeiro cauteloso, e através da proposta de orçamento, é apresentada respectiva sugestão no órgão legislativo. A nova «Lei do Enquadramento Orçamental» pretende fixar que o valor do limite máximo da dotação não possa ser superior a 3% da despesa global do Orçamento, quer do Orçamento central quer dos orçamentos privativos dos organismos autónomos.

Por outro lado, a nova «Lei do Enquadramento Orçamental» consagra que quando ocorram factos que envolvam a segurança pública interna ou ponderosas razões de interesse público da RAEM, o Chefe do Executivo pode autorizar que as outras verbas que se revelem fundamentalmente excedentárias, no prazo da execução orçamental, podem ser transferidas para efeito do reforço de dotações provisionais. Dentro de condições limitadas, assegura-se que, quando surjam factos que prejudiquem a segurança pública e o interesse público, o Governo possa ter recursos suficientes para os encarar em tempo, e aumentar a capacidade de confrontar contingências.

5. Criação das despesas plurianuais com carácter indicativo

A nova «Lei do Enquadramento Orçamental» vai reforçar a integralidade e o rigor da elaboração do Orçamento da RAEM, sobretudo, os projectos que envolvam despesa plurianuais (por exemplo: empreitadas públicas plurianuais). Os serviços públicos, para além de inscrever a despesa no orçamento, devem ainda fornecer dados de consulta mais detalhados.

A nova «Lei do Enquadramento Orçamental» plasma que, quando o governo elabora o orçamento, deve o orçamento inscrito para concretizar os projectos de investimento dos serviços públicos ser discriminado por programas, e, quanto às empreitadas de obras que se estendem por mais de um ano, a estimativa deve efectuar-se de acordo com o orçamento global da despesa e os anos necessários para a sua execução.

A par das dotações orçamentais necessárias para o ano em que se efectua a apresentação à apreciação da Assembleia Legislativa, da proposta dos serviços públicos, é necessário ainda referir-se os encargos relativos ao ano em causa e, com carácter indicativo, em cada um dos anos remanescentes necessários à sua execução, numa tentativa de facilitar à Assembleia Legislativa a compreensão, aquando da apreciação da proposta de Lei, do planeamento relativo aos projectos de investimento dos serviços públicos. No que diz respeito à fiscalização contínua da execução orçamental, os regulamentos complementares pretendem dispor que os serviços e organismos devem dar conta à Assembleia Legislativa da informação relacionada com a execução orçamental do Plano de Investimentos.

Daí haver dois objectivos que se pretendem atingir, o primeiro é melhorar enriquecer a informação com conteúdo adicional que contribua para a fiscalização e para aumentar a transparência da elaboração e execução do Orçamento, permitindo uma fiscalização mais cuidada e oportuna pela Assembleia Legislativa sobre a utilização das verbas de projectos quanto ao segundo objectivo é favorecer uma fiscalização contínua pelos serviços públicos no sentido de verificarem se as despesas efectivas de projectos estão a ser realizadas conforme o plano inicial.

6. Criação do relatório intercalar do Orçamento

Para além da reserva do regime para a apresentação do Relatório da execução orçamental no final do ano, na nova «Lei do Enquadramento Orçamental», prevê-se a criação do Relatório intercalar da execução orçamental, e que o Governo, no final de Julho de cada ano, dê conta à Assembleia Legislativa do Relatório Intercalar reportado a 30 de Junho desse mesmo ano, constando a informação necessária ao acompanhamento da mesma. Este tem por objectivo uma verificação tempestiva da execução orçamental no ano a que respeita, favorecendo a que a Assembleia Legislativa melhor entenda a mesma execução orçamental, bem como, que o Governo reforce a gestão do Orçamento e fiscalização das operações financeiras.

Os princípios acima aludidos constituem os seis pontos relevantes da nova «Lei do Enquadramento Orçamental», e no que diz respeito às outras matérias, convidam-se todos os interessados à leitura do Documento de Consulta. A fim de elevar a eficácia desta consulta pública e concentrar as matérias com que a sociedade se preocupa, a DSF elaborou a “Ficha de consulta de opiniões”, numa tentativa de obtenção das opiniões apresentadas pelos cidadãos. Esta ficha pode ser posta nas caixas de opiniões colocadas no Edifício da DSF e nas duas instalações que funcionam na dependência da DSF, cujos endereços estão claramente demonstrados no Documento de Consulta. Podem ainda, os cidadãos, aceder à “Página especial para consulta da DSF” para o preenchimento e a entrega da respectiva ficha, ou apresentar directamente as opiniões ou sugestões, através de qualquer uma das formas e dos meios facultados pela DSF, sobre quaisquer outras matérias relacionadas.