Apresentação da proposta de lei intitulada “Regime de benefícios fiscais para o exercício das actividades destinadas à inovação científica e tecnológica” na Assembleia Legislativa

A presente proposta visa implementar os pontos relevantes das Linhas de Acção Governativa do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) para o ano de 2019 relativamente ao «Aprofundamento das construções urbanas» - «Grande impulso à inovação na área tecnológica e construção plena de uma cidade inteligente», proporcionando, tendo em conta a articulação com a implementação do plano de desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, apoio fiscal às empresas que se dediquem ao exercício das actividades de inovação científica e tecnológica, procurando atrair empresas do exterior que se especializem em actividades desse género para se instalarem em Macau, permitindo, desta forma, promover o desenvolvimento das actividades de inovação científica e tecnológica em Macau e, em consequência, a diversificação da estrutura industrial local. 
 
A expressão “actividades de inovação científica e tecnológica” adoptada na presente proposta, refere-se à inovação e invenção ou àquelas actividades onde se aplica, de forma inovadora, o conhecimento científico, a tecnologia ou o artesanato no fabrico de produtos ou na prestação de serviços, incluindo as actividades que envolvam a tecnologia informática de nova geração, a inteligência artificial, os circuitos integrados, a biomedicina, a medicina tradicional chinesa, a conservação energética e a protecção ambiental, a engenharia marinha e a nutrição, bem como a inovação e a invenção relativas a essas áreas. 
 
Após a comparação com as medidas de benefícios para a promoção do desenvolvimento da inovação científica e tecnológica, implementadas por diversos países e regiões, é proposto na presente proposta que sejam concedidos aos empresários comerciais, pessoas singulares ou colectivas, que se dediquem, principalmente, ao exercício das actividades de inovação científica e tecnológica por um período superior a um ano, que tenham efectuado o registo comercial e sejam contribuintes do grupo A do imposto complementar de rendimentos, os seguintes benefícios: 
 
1) Isenção do pagamento do imposto do selo sobre a transmissão de bens pela aquisição, a título oneroso, de bem imóvel destinado ao exercício da sua actividade, salvo no caso de aquisição de bem imóvel destinado a habitação, e cada requerente só pode gozar da isenção relativamente a um bem imóvel; 
 
2) Isenção do pagamento da contribuição predial urbana relativamente ao bem imóvel referido na alínea anterior, no prazo de cinco anos a contar do ano da sua aquisição; 
 
3) Isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, no prazo de três anos, a contar da declaração de lucros tributáveis e aplicável apenas aos rendimentos derivados das actividades de inovação científica e tecnológica; 
 
4) A isenção do imposto complementar de rendimentos referida na alínea anterior aplica-se, também, aos lucros distribuídos aos sócios ou aos dividendos distribuídos aos accionistas; 
 
5) Os trabalhadores recrutados para assegurar os trabalhos de gestão administrativa e de desenvolvimento da investigação científica e tecnológica, podem usufruir do dobro do valor limite de isenção do imposto profissional no exercício a que respeite, dentro do prazo de três anos a contar da data do deferimento do respectivo requerimento. 
 
Por fim, pretende-se apresentar, seguidamente, um melhor esclarecimento sobre o conteúdo da presente proposta: 
 
1) Na fase inicial do exercício das actividades de ciência e tecnologia, os capitais investidos pelas empresas, na sua maioria, são utilizados para a aquisição de unidades fabris ou escritórios, assim como para o pagamento das despesas relacionadas com os trabalhadores. Se se oferecerem, relativamente a estas matérias, algumas reduções e isenções fiscais, atenuando os requisitos básicos para o acesso ao respectivo sector de actividade, concedendo a isenção do imposto do selo sobre a transmissão de bens, da contribuição predial urbana e do imposto profissional, acredita-se que possam, em certa medida, ajudar a encaminhar mais capitais empresariais para a área da ciência e tecnologia; 
 
2) Uma vez que o investimento na fase inicial das empresas de ciência e tecnologia é avultado e conta com um prazo de retorno prolongado, e que só podem ser, normalmente, gerados rendimentos quando houver um novo avanço na tecnologia ou no lançamento de produtos no mercado, entende-se inadequada a isenção do imposto complementar de rendimentos para ser concedida logo no início da exploração das respectivas actividades. Por esta razão, sugere-se que o prazo de três anos de isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos constante na presente proposta, comece a ser calculado a partir da obtenção de lucros tributáveis por parte das empresas relevantes; 
 
3) Propõe-se a criação de uma Comissão de Avaliação, visando fazer uma análise profissional e o reconhecimento sobre as actividades de inovação científica e tecnológica. A Comissão, que é composta por representantes da Direcção dos Serviços de Finanças, da Direcção dos Serviços de Economia, do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, bem como por representantes de reconhecido mérito no sector industrial e comercial e no sector académico, dentro da área da ciência e tecnologia, deve efectuar, decorrido um certo período do tempo, uma revisão sobre a situação das empresas a quem foram atribuídos os benefícios fiscais, a fim de assegurar que o erário público seja aplicado de forma adequada. 

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