Em acompanhamento ao desenvolvimento do sector da construção civil e no sentido de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores na execução de obras, há a necessidade de se proceder à plena revisão do Regulamento de Higiene no Trabalho da Construção Civil de Macau, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 44/91/M. Após ouvir os representantes dos trabalhadores e empregadores com assento no Conselho Permanente de Concertação Social, as organizações e associações do sector e os serviços responsáveis pelas obras públicas, e tendo como referência as disposições e a experiência das regiões vizinhas, o Governo da RAEM elaborou a Proposta de Lei intitulada “Lei da Segurança e Saúde Ocupacional na Construção Civil”, em que são estipuladas as medidas de garantia da segurança e saúde ocupacional na construção civil, e regulamentadas a disponibilização e o acesso à actividade do pessoal de gestão de segurança.
-Lei n.º 44/91/M. Após ouvir os representantes dos trabalhadores e empregadores com assento no Conselho Permanente de Concertação Social, as organizações e associações do sector e os serviços responsáveis pelas obras públicas, e tendo como referência as disposições e a experiência das regiões vizinhas, o Governo da RAEM elaborou a Proposta de Lei intitulada “Lei da Segurança e Saúde Ocupacional na Construção Civil”, em que são estipuladas as medidas de garantia da segurança e saúde ocupacional na construção civil, e regulamentadas a disponibilização e o acesso à actividade do pessoal de gestão de segurança.
O conteúdo principal da proposta de lei inclui o seguinte:
1. A definição clara dos deveres dos sujeitos nos estaleiros e locais de obra de construção civil, incluindo o empreiteiro, os subempreiteiros, o pessoal de gestão de segurança e os trabalhadores intervenientes na obra, assim como o aperfeiçoamento da regulamentação em matéria da segurança e saúde ocupacional. Estabelecem-se os princípios e normas genéricas relativas às medidas de protecção, gestão e instalações dos estaleiros e locais de obra, máquinas, dispositivos, ferramentas, equipamentos e trabalhos específicos, e a obrigatoriedade de o exame, a inspecção e a elaboração de planos de trabalho, entre outros trabalhos, serem desempenhados pelo engenheiro inscrito designado ou pessoa designada pelo empreiteiro, por forma a elevar a qualidade dos exames e inspecções.
2. A criação do regime de pessoal de gestão de segurança. A fim de se reforçar a gestão da segurança na execução de obras nos estaleiros e locais de obra, propõe-se a instituição do regime de pessoal de gestão de segurança, incluindo técnicos superiores de segurança e técnicos de segurança, os quais devem cumprir com as atribuições estabelecidas na proposta de lei, ajudando o empreiteiro na boa gestão de segurança. Além disso, a proposta de lei estabelece que o número de técnicos superiores de segurança deve ser aumentado à medida que se aumenta o número de trabalhadores. A proposta de lei regulamenta ainda expressamente os requisitos de emissão, a renovação e o cancelamento das licenças.
3. O aperfeiçoamento do regime de inspecção e sancionatório. A proposta de lei estipula expressamente que nas situações de risco grave nos estaleiros de obra, a DSAL pode aplicar a medida de protecção de emergência ordenando a suspensão imediata da obra ou do trabalho até à eliminação do risco. Além disso, a proposta de lei, para além de dispor sanções ao empreiteiro infractor, estabelece ainda as disposições sancionatórias ao pessoal de gestão de segurança, engenheiro designado e outros que não tenham cumprido com as suas atribuições. A prática de infracção às disposições da proposta de lei constituirá infracção administrativa, propondo-
-se que, para aumentar o efeito dissuasor das sanções, sejam elevados os montantes sancionatórios aplicáveis às infracções.
Por fim, propõe-se a entrada em vigor da lei 180 dias após a data da sua publicação.
-se que, para aumentar o efeito dissuasor das sanções, sejam elevados os montantes sancionatórios aplicáveis às infracções.
Por fim, propõe-se a entrada em vigor da lei 180 dias após a data da sua publicação.