O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre o Regime de benefícios fiscais para a reconstrução de edifícios (Fonte : Conselho Executivo)

O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre o Regime de benefícios fiscais para a reconstrução de edifícios.

A fim de atribuir os benefícios fiscais para a demolição e reconstrução de edifícios efectuadas quer para a salvaguarda do interesse público da saúde ou segurança públicas, da promoção do desenvolvimento social ou da preservação do património cultural da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), quer nos termos legais, no sentido de reduzir os custos associados à reconstrução, atenuar os encargos dos proprietários, bem como acelerar o ritmo do trabalho relativo à renovação urbana, ouvidos os pareceres e sugestões da sociedade e do Conselho para a Renovação Urbana, foi elaborada a proposta de lei sobre o Regime de benefícios fiscais para a reconstrução de edifícios.

O conteúdo essencial da proposta de lei é o seguinte:

1. Na proposta de lei, propõe-se que o regime de benefícios fiscais seja aplicado:

(1) Aos edifícos que, após a realização de vistoria pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), sejam classificados como edifícios a serem demolidos e reconstruídos, por ameaçarem ruína ou oferecerem perigo para a saúde ou segurança públicas, ou que sejam demolidos após a aprovação do projecto pela DSSOPT;

(2) Aos edifícios que sejam demolidos e reconstruídos por determinação do Chefe do Executivo para o desenvolvimento social ou a preservação do património cultural da RAEM;

(3) Aos edifícios que sejam demolidos e reconstruídos, nos termos legais.

2. O termo “reconstrução” significa a execução de uma nova construção no mesmo local, obedecendo ao projecto primitivo, ou conforme projecto aprovado pela DSSOPT.

3. Na proposta de lei, propõe-se que seja atribuída ao promotor do empreendimento a isenção do imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação (adiante designado por imposto do selo sobre a aquisição), pela aquisição ou promessa de aquisição do direito de propriedade sobre bens imóveis destinados a habitação a serem demolidos. No entanto, o promotor do empreendimento está obrigado a concluir as obras de fundação do edifício a ser reconstruído, no prazo de três anos a contar da data da aquisição do edifício a ser demolido.

Além disso, em ordem a assegurar os interesses dos proprietários, propõe-se que seja aplicado ao promotor do empreendimento o regime de pagamento que precede a restituição, para restituir o imposto do selo sobre transmissões de bens, o imposto do selo devido nos termos da Tabela Geral do Imposto do Selo, bem como os emolumentos notariais e de registo. Para o efeito, os promotores do empreendimento que tenham concluído as obras de reconstrução podem requerer a restituição do respectivo imposto, quando a licença de utilização tenha sido emitida ao edifício reconstruído e os novos bens imóveis tenham sido transferidos aos proprietários finais dos bens imóveis demolidos.

4. Na proposta de lei, prevê-se que seja atribuída, aos proprietários sobreditos, a isenção do imposto do selo sobre a aquisição, do imposto do selo sobre transmissões de bens, do imposto do selo devido nos termos da Tabela Geral do Imposto do Selo e dos emolumentos notariais e de registo, devidos em virtude da aquisição ou promessa de aquisição, junto do promotor do empreendimento, do direito de propriedade ou do respectivo direito real dos bens imóveis reconstruídos ou em reconstrução. A limitação relativa ao acréscimo na área bruta de utilização dos respectivos bens imóveis é de 10%, sendo criadas também limitações tanto do seu número, finalidade, bem como do regime de propriedade do edifício em que estão inseridos.

Na proposta de lei, propõe-se que aqueles que se tornem proprietários dos bens imóveis antes da determinação de demolição e reconstrução do edifício em que se inserem os mesmos pela entidade competente acima referida, ou da aprovação do projecto de demolição do edifício e, em momento posterior, tenham efectuado o pagamento do imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis devido pela transferência ou promessa de transferência do direito de propriedade sobre tais imóveis para o promotor do empreendimento, no prazo de dois anos, possam requerer a restituição do respectivo imposto.

A par disso, os respectivos benefícios fiscais caducam caso os proprietários transmitam o direito de propriedade ou o respectivo direito real dos bens imóveis, no prazo de três anos a contar da data da autorização da isenção do pagamento de impostos ou da emissão de licença de utilização ao edifício reconstruído, salvo as transmissões por sucessão.

Na proposta de lei, propõe-se que a mesma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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