
Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong, na reunião plenária da Assembleia Legislativa para apresentação, discussão e votação na generalidade da proposta de lei intitulada “Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro – Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços”. (Fonte :Gabinete de Comunicação Social)
O actual regime jurídico de aquisição de bens e serviços encontra-se implementado há muitos anos e, para acompanhar o ritmo de evolução do tempo, aumentar a eficiência da Administração Pública e reforçar a fiscalização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços, torna-se necessário optimizar as legislações pertinentes. Assim sendo, na sequência da realização em 2018 de consultas públicas com vista a aperfeiçoar o regime jurídico de aquisição de bens e serviços e, após reunidas as opiniões recolhidas nas consultas públicas e junto dos diversos serviços públicos, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) propõe que os respectivos trabalhos legislativos sejam realizados em duas fases: na primeira fase, a alteração das disposições relativas aos valores limite fixados para os diversos procedimentos de aquisição de bens e serviços, previstos no Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro; e na segunda fase, o avanço com os trabalhos de produção legislativa quanto ao regime jurídico da contratação pública.
O respectivo plano legislativo já consta do Relatório das Linhas de Acção Governativa (LAG) para 2021. Simultaneamente, é referido no Relatório das LAG que a proposta de lei sobre a 1.ª fase da Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro - Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços, constitui como um dos projectos legislativosi a serem entregues à Assembleia Legislativa no corrente ano pelo Governo da RAEM.
O Decreto-Lei nº 122/84/M estabelece disposições que devem ser observadas pelos serviços públicos relativamente às despesas a seu cargo por desenvolvimento de obras e aquisição de bens e serviços. Considerando que o referido diploma legal já se encontra em vigor há mais de 30 anos, os diversos valores aí fixados para efeitos de aquisição tornam-se evidentemente desactualizados, por não se conseguirem acompanhar o ritmo de subida dos preços de produtos e o desenvolvimento social, constituindo também um obstáculo para os serviços públicos na execução dos trabalhos de aquisição com eficácia. Trata-se, pois, de uma questão relativamente proeminente no presente momento que deverá ser resolvida com prioridade.
Neste sentido, tomadas como referência as variações dos preços dos produtos de consumo locais, das matérias-primas para produção, dos materiais de construção, bem como dos salários e vencimentos, e feitas as consultas públicas e a avaliação global, propomos a alteração ao Decreto-Lei n.º 122/84/M, aumentando em seis vezes os actuais valores limite fixados para todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços. Por exemplo, no tocante às aquisições públicas com valor estimado não inferior a 750 mil patacas que, conforme as práticas em geral actualmente adoptadas, devem ser feitas através da realização de concurso, é sugerido, na presente proposta, o aumento por seis vezes desse valor, passando para 4,5 milhões de patacas.
Por fim, tendo em conta que não existe, à data, uma versão oficial na língua chinesa do Decreto-Lei n.º 122/84/M, propomos que sejam aproveitadas as oportunidades proporcionadas por este trabalho de revisão legislativa para proceder à republicação, na íntegra, do Decreto-Lei n.º 122/84/M com alterações introduzidas, quer em versão oficial de língua chinesa quer em língua portuguesa, para que o público, as empresas e os serviços públicos conheçam melhor o que nele estipulado.