Desde o impacto da epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, tem estado atento e tem vindo a avaliar de forma constante o impacto da mesma na economia e na vida da população da RAEM, estabelecendo e lançando, em tempo oportuno, medidas correspondentes, de acordo com a situação real.
Com o avanço ordenado dos trabalhos de vacinação e a regularização dos trabalhos de prevenção e de combate ao surto epidémico, prevê-se que a economia da RAEM venha a recuperar de forma estável. No processo de recuperação, face às necessidades actuais da sociedade e à situação económica da RAEM, o Governo da RAEM divulgou, recentemente, o “Plano de garantia do emprego, estabilização da economia e asseguramento da qualidade de vida da população 2021”, tendo procedido à optimização do plano, após uma ampla auscultação e recolha de opiniões por parte dos diversos sectores da sociedade.
A presente proposta de lei visa, através da alteração à Lei n.º 27/2020 (Lei do Orçamento de 2021), facultar o apoio financeiro, no montante de $7 063 000 000,00 (sete mil e sessenta e três milhões de patacas), para as rubricas destinadas à concretização do “Plano de garantia do emprego, estabilização da economia e asseguramento da qualidade de vida da população 2021” que tem sido optimizado mas que não dispunha dos correspondentes recursos financeiros. Além disso, tendo em conta as necessidades reais, vão ser reforçadas as despesas orçamentais, no montante de $1 032 000 000,00 (um mil e trinta e dois milhões de patacas), dos Serviços de Saúde para efeitos de prevenção e de combate ao surto epidémico, bem como as despesas orçamentais, no montante de $864 000 000,00 (oitocentos e sessenta e quatro milhões de patacas), destinadas às obras de construção no Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin, entre outras.
No âmbito dos benefícios fiscais, propõe-se na presente proposta de lei o aditamento, com base nos benefícios fiscais previstos na Lei do Orçamento de 2021, dos seguintes benefícios fiscais especiais aos residentes e comerciantes:
1) Acréscimo da percentagem e do respectivo valor limite da devolução da colecta do imposto profissional relativamente ao ano de 2019, de 60% inicial para 70%, passando o valor limite inicial de $14 000,00 (catorze mil patacas) para $20 000,00 (vinte mil patacas);
2) Dedução à colecta do imposto complementar de rendimentos devido em 2020 pelos contribuintes até ao valor limite de $300 000,00 (trezentas mil patacas);
3) Isenção do imposto de turismo incidente sobre os serviços prestados pelos estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos similares e estabelecimentos do tipo «health clubs», saunas, massagens e «karaokes», relacionados com o sector de serviços de turismo, contando-se o período da isenção desde 11 de Maio até 31 de Dezembro de 2021.
A devolução do imposto profissional acima referida envolve uma despesa orçamentada, no montante de $249 000 000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de patacas), enquanto a isenção do imposto de turismo e a dedução à colecta do imposto complementar de rendimentos envolvem uma redução das receitas fiscais, no montante de $807 000 000,00 (oitocentos e sete milhões de patacas), perfazendo, as três, um montante total de $1 056 000 000,00 (um mil e cinquenta e seis milhões de patacas).
Pelo exposto, propõem-se, mediante a presente proposta de lei, as seguintes alterações ao orçamento financeiro da Lei do Orçamento de 2021:
1) Reforço da rubrica da receita, na parte integrante do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $9 112 241 000,00 (nove mil, cento e doze milhões, duzentas e quarenta e uma mil patacas), mediante o recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011, à reserva extraordinária, prevista no n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, bem como a redução de outras receitas do mesmo orçamento, no montante de $807 000 000,00 (oitocentos e sete milhões de patacas);
2) Reforço da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $8 305 241 000,00 (oito mil, trezentos e cinco milhões, duzentas e quarenta e uma mil patacas);
3) Reforço da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais, no montante de $483 731 800,00 (quatrocentos e oitenta e três milhões, setecentas e trinta e uma mil e oitocentas patacas), constituído pelo aumento da despesa orçamental da Fundação Macau, sendo as perdas do exercício decorrentes do aumento desta despesa suportadas pelos resultados acumulados dos exercícios anteriores dos organismos especiais.
Considerando a plena necessidade e a urgência legislativa da presente proposta de lei, solicitamos à Assembleia Legislativa que pondere a adopção do processo de urgência, previsto no artigo 155.º do Regimento da Assembleia Legislativa, para efeitos de apreciação da presente proposta de lei.
Por fim, é de salientar que, nos mapas orçamentais apresentados à Assembleia Legislativa, verificamos um lapso de escrita em língua portuguesa na coluna “Classificação orgânica” constante do mapa orçamental do Anexo I, e, além disso, no cabeçalho do mapa orçamental constante do Anexo II, omitimos a redacção “Anexo II (a que se refere o artigo 4.º)”, que deve ser expressamente assinalada, de acordo com os requisitos técnico-legislativos, pelo que, se a presente proposta de lei for aprovada, solicitamos à Assembleia Legislativa que considere que, na fase da redacção final da proposta de lei, sejam efectuadas as devidas alterações.
Com o avanço ordenado dos trabalhos de vacinação e a regularização dos trabalhos de prevenção e de combate ao surto epidémico, prevê-se que a economia da RAEM venha a recuperar de forma estável. No processo de recuperação, face às necessidades actuais da sociedade e à situação económica da RAEM, o Governo da RAEM divulgou, recentemente, o “Plano de garantia do emprego, estabilização da economia e asseguramento da qualidade de vida da população 2021”, tendo procedido à optimização do plano, após uma ampla auscultação e recolha de opiniões por parte dos diversos sectores da sociedade.
A presente proposta de lei visa, através da alteração à Lei n.º 27/2020 (Lei do Orçamento de 2021), facultar o apoio financeiro, no montante de $7 063 000 000,00 (sete mil e sessenta e três milhões de patacas), para as rubricas destinadas à concretização do “Plano de garantia do emprego, estabilização da economia e asseguramento da qualidade de vida da população 2021” que tem sido optimizado mas que não dispunha dos correspondentes recursos financeiros. Além disso, tendo em conta as necessidades reais, vão ser reforçadas as despesas orçamentais, no montante de $1 032 000 000,00 (um mil e trinta e dois milhões de patacas), dos Serviços de Saúde para efeitos de prevenção e de combate ao surto epidémico, bem como as despesas orçamentais, no montante de $864 000 000,00 (oitocentos e sessenta e quatro milhões de patacas), destinadas às obras de construção no Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin, entre outras.
No âmbito dos benefícios fiscais, propõe-se na presente proposta de lei o aditamento, com base nos benefícios fiscais previstos na Lei do Orçamento de 2021, dos seguintes benefícios fiscais especiais aos residentes e comerciantes:
1) Acréscimo da percentagem e do respectivo valor limite da devolução da colecta do imposto profissional relativamente ao ano de 2019, de 60% inicial para 70%, passando o valor limite inicial de $14 000,00 (catorze mil patacas) para $20 000,00 (vinte mil patacas);
2) Dedução à colecta do imposto complementar de rendimentos devido em 2020 pelos contribuintes até ao valor limite de $300 000,00 (trezentas mil patacas);
3) Isenção do imposto de turismo incidente sobre os serviços prestados pelos estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos similares e estabelecimentos do tipo «health clubs», saunas, massagens e «karaokes», relacionados com o sector de serviços de turismo, contando-se o período da isenção desde 11 de Maio até 31 de Dezembro de 2021.
A devolução do imposto profissional acima referida envolve uma despesa orçamentada, no montante de $249 000 000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de patacas), enquanto a isenção do imposto de turismo e a dedução à colecta do imposto complementar de rendimentos envolvem uma redução das receitas fiscais, no montante de $807 000 000,00 (oitocentos e sete milhões de patacas), perfazendo, as três, um montante total de $1 056 000 000,00 (um mil e cinquenta e seis milhões de patacas).
Pelo exposto, propõem-se, mediante a presente proposta de lei, as seguintes alterações ao orçamento financeiro da Lei do Orçamento de 2021:
1) Reforço da rubrica da receita, na parte integrante do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $9 112 241 000,00 (nove mil, cento e doze milhões, duzentas e quarenta e uma mil patacas), mediante o recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011, à reserva extraordinária, prevista no n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, bem como a redução de outras receitas do mesmo orçamento, no montante de $807 000 000,00 (oitocentos e sete milhões de patacas);
2) Reforço da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $8 305 241 000,00 (oito mil, trezentos e cinco milhões, duzentas e quarenta e uma mil patacas);
3) Reforço da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais, no montante de $483 731 800,00 (quatrocentos e oitenta e três milhões, setecentas e trinta e uma mil e oitocentas patacas), constituído pelo aumento da despesa orçamental da Fundação Macau, sendo as perdas do exercício decorrentes do aumento desta despesa suportadas pelos resultados acumulados dos exercícios anteriores dos organismos especiais.
Considerando a plena necessidade e a urgência legislativa da presente proposta de lei, solicitamos à Assembleia Legislativa que pondere a adopção do processo de urgência, previsto no artigo 155.º do Regimento da Assembleia Legislativa, para efeitos de apreciação da presente proposta de lei.
Por fim, é de salientar que, nos mapas orçamentais apresentados à Assembleia Legislativa, verificamos um lapso de escrita em língua portuguesa na coluna “Classificação orgânica” constante do mapa orçamental do Anexo I, e, além disso, no cabeçalho do mapa orçamental constante do Anexo II, omitimos a redacção “Anexo II (a que se refere o artigo 4.º)”, que deve ser expressamente assinalada, de acordo com os requisitos técnico-legislativos, pelo que, se a presente proposta de lei for aprovada, solicitamos à Assembleia Legislativa que considere que, na fase da redacção final da proposta de lei, sejam efectuadas as devidas alterações.