Apresentação da proposta de lei intitulada“Alteração ao Regulamento do Imposto de Turismo”

 As principais alterações da presente proposta de lei e as razões das mesmas são as seguintes:

  1. Tomando em conta que a Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira) estabelece um novo regime jurídico dos estabelecimentos da indústria hoteleira e procede a um ajustamento em relação à classificação e à denominação dos estabelecimentos da indústria hoteleira e dos estabelecimentos de restauração neles instalados, e em articulação com a aplicação dessa mesma lei, propõe-se, na presente proposta de lei, a respectiva alteração ao Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, com o objectivo de integrar os serviços prestados por esses estabelecimentos no âmbito da incidência do imposto de turismo;
  2. Ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Regulamento do Imposto de Turismo, a colecta do imposto de turismo constitui receita consignada ao Fundo de Turismo. A fim de reordenar o destino da colecta do imposto de turismo e melhor aproveitar os recursos financeiros públicos da RAEM, é proposta, na presente proposta de lei, a revogação da respectiva norma do Regulamento do Imposto de Turismo. Após revogada essa norma, a colecta do imposto de turismo vai integrar as receitas financeiras da RAEM, sendo revertida para os cofres do Tesouro da RAEM - tal como acontece com outros impostos e contribuições. Futuramente, quanto às despesas de funcionamento do Fundo de Turismo e tal como sucede com outros serviços públicos, cabe ao Governo da RAEM proceder, conforme as necessidades e mediante as leis do orçamento anuais, ao planeamento unificado e à apresentação de sugestões relativamente à mobilização e à utilização das verbas. Na gestão das finanças públicas, considera-se que, com esse ajustamento, se pode maximizar o efeito da cobrança e gestão consistentes das finanças públicas, de que resultará numa afectação mais apropriada dos recursos financeiros públicos.
        Além disso, já passaram mais de 25 anos desde a implementação do Regulamento do Imposto de Turismo em 1996. Na sequência do novo desenvolvimento industrial registado nos últimos anos, verifica-se, na prática, alguma controvérsia no que diz respeito ao âmbito da incidência do Regulamento do Imposto de Turismo. Por conseguinte, a presente proposta de lei recomenda que sejam alteradas as disposições sobre a incidência do imposto de turismo, no sentido de se definir com maior clareza a incidência desse imposto. Por outras palavras, a presente proposta de lei prevê que o âmbito da incidência do imposto de turismo passe da expressão “serviços prestados” pelos estabelecimentos hoteleiros, restaurantes, karaokes, etc., para os “bens e serviços prestados, directa ou indirectamente” pelos mesmos, contemplando textualmente os “bens” no âmbito da incidência. É de salientar que esta norma tributária corresponde à prática actual da administração fiscal, que tem como base as decisões judiciais, sendo que essa alteração proposta visa tão-somente clarificar a respectiva norma tributária em termos legislativos.

        Por fim, tendo em consideração a calendarização legislativa, sugere-se que a presente proposta de lei entre em vigor a partir de 1 de Janeiro do próximo ano. A introdução da norma sobre a vigência da lei visa, por um lado, reservar um período adequado para que a administração fiscal possa promover um conhecimento generalizado do novo diploma legal e o respeito pela lei por parte dos contribuintes e, por outro lado, reverter, a partir do próximo ano financeiro, a colecta integral do imposto de turismo para os cofres do Tesouro da RAEM, o que se considera mais apropriado a nível da gestão orçamental das finanças públicas.