Actualmente, a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2002. Com a sua entrada em vigor há cerca de 20 anos, torna-se necessário proceder atempadamente à revisão abrangente do referido regulamento, a fim de fiscalizar de modo eficaz a respectiva actividade.
Em 2018 o Governo da RAEM realizou uma consulta junto do sector sobre a revisão do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 (Regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino). Para proceder à regulamentação uniformizada dos intervenientes na exploração de jogos de fortuna ou azar em casino foi criado um mecanismo aperfeiçoado de supervisão da actividade, tendo elaborado, com base no Regulamento Administrativo n.º 6/2002 vigente, a proposta de lei intitulada “Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino” e, em Fevereiro de 2022, foram auscultadas novamente as opiniões do sector em causa, o qual, em geral, concordou com este rumo de revisão.
A proposta de lei intitulada “Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino” tem por objecto estabelecer um regime de acesso à actividade dos intervenientes na exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, incluindo as concessionárias, os promotores de jogo, os colaboradores e as sociedades gestoras, bem como criar um mecanismo aperfeiçoado para a verificação de idoneidade, de modo a clarificar as obrigações e responsabilidades das entidades sujeitas à fiscalização, fazendo com que o sector do jogo possa operar e funcionar de forma mais saudável e ordenada, prevenindo, deste modo, a prática de diversos tipos de actos ilícitos.
O conteúdo principal da proposta de lei é o seguinte:
1. Estabelecimento das condições de exercício da actividade das concessionárias, dos promotores de jogos, dos colaboradores e das sociedades gestoras, assim, as concessionárias obrigam-se a obter a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino mediante concurso público, enquanto que os promotores de jogo e colaboradores só podem exercer a sua actividade após obtenção da respectiva licença ou autorização. Por outro lado, quando as concessionárias pretenderem contratar uma sociedade gestora, carecem da autorização do Governo.
2. Previsão da prestação de serviços por promotor de jogo e sociedade gestora só a uma concessionária, sendo a celebração do respectivo contrato sujeita à aprovação do Governo, com vista a favorecer a fiscalização.
3. Definição dos deveres concretos, no âmbito da exploração, das concessionárias, promotores de jogo, colaboradores e sociedades gestoras, bem como estipulação expressa dos poderes de fiscalização das concessionárias em relação aos promotores de jogo, colaboradores e sociedades gestoras, estabelecendo fundamentos mais claros de definição da responsabilidade solidária.
4. É vedado ao promotor de jogo, ao colaborador ou à sociedade gestora, por si ou através de terceiros, solicitar, angariar ou aceitar depósito de dinheiro, fichas ou outros fundos dos jogadores ou de outras entidades relacionadas com os jogos de fortuna ou azar em casino, reforçando-se deste modo a prevenção e a repressão de actos ilícitos de captação ilegal de fundos.
5. Clarificação das infracções penais e administrativas.
(1) Introdução do crime de “Aceitação ilícita de depósito”. Previsão de que o promotor de jogo, sociedade gestora ou colaborador, ou qualquer pessoa que em nome do promotor de jogo, da sociedade gestora ou do colaborador solicite, angarie ou aceite, directamente ou através de terceiros, depósito de dinheiro, de fichas ou de outros fundos fornecidos por outrem através de qualquer meio, com intenção de obter para aquelas entidades benefício relacionado com jogos de fortuna ou azar em casino, ou a sua exploração, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
(2) Introdução da previsão de que quem não cumprir os deveres de colaboração previstos na proposta de lei incorre no crime de desobediência simples e, no caso de não cumprimento da ordem de providência cautelar, no crime de desobediência qualificada.
(3) Clarificação das sanções administrativas a aplicar aos sujeitos infractores, definindo o encerramento das zonas de jogos de fortuna ou azar e a proibição do exercício de actividades, entre outras sanções acessórias, com vista a aumentar o efeito dissuasor.
6. Disposições transitórias destinadas aos actuais promotores de jogo e colaboradores
(1) A licença de promotor de jogo emitida antes da entrada em vigor da proposta de lei continua válida até ao termo do respectivo prazo de validade, sendo aplicáveis os requisitos para a emissão da licença de promotor de jogo previstos na proposta de lei aquando da apresentação do pedido de renovação, por forma a diminuir os impactos causados aos interessados;
(2) O colaborador que obteve autorização antes da entrada em vigor da proposta de lei tem de apresentar, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, o novo pedido de autorização, podendo continuar a exercer a actividade antes da decisão para o efeito.
7. Em articulação com o novo concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, a presente proposta de lei entrará em vigor a partir da data da vigência dos novos contratos de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
8. Por fim, para promover o desenvolvimento saudável e contínuo do sector de jogos de fortuna e azar em casino, o Governo da RAEM irá rever e aperfeiçoar gradualmente outros regimes jurídicos relacionados com o jogo.