Proposta de lei intitulada “Regime jurídico do sistema financeiro”

Em cumprimento do “2º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Socioeconómico da Região Administrativa Especial de Macau (2021-2025)” e por forma a articular-se com as orientações seguidas pelo Governo da RAEM, no que respeita à diversificação económica e à promoção do desenvolvimento financeiro moderno, tomando como referência os padrões ou as práticas propostas pelas organizações de supervisão bancária internacionais e as regulamentações vigentes em matéria de supervisão financeira dos países e regiões com relações estreitas com as actividades financeiras da RAEM ou cujo regime jurídico é relativamente semelhante ao da RAEM, tendo presentes, ainda, os comentários apresentados pelo sector financeiro na consulta realizada e a situação real do mercado financeiro de Macau, o Governo da RAEM reformulou o “Regime jurídico do sistema financeiro”, visando proporcionar bases sólidas para o desenvolvimento futuro do sector financeiro de Macau, de modo a atingir os seguintes quatro objectivos principais:

  1. Optimização do regime para coadunar com o desenvolvimento do sector financeiro;
  2. Aperfeiçoamento das exigências de supervisão e reforço da articulação com os padrões de supervisão no cenário internacional;
  3. Optimização e simplificação dos procedimentos administrativos;
  4. Agravamento das sanções aplicáveis às actividades financeiras ilegais.
A presente proposta de lei constitui o quadro legal fundamental para a regulamentação do sector financeiro de Macau. Em comparação com o regime em vigor, os aperfeiçoamentos introduzidos consistem, principalmente, nos seguintes pontos:

  1. Optimização do regime para coadunar com o desenvolvimento do sector financeiro moderno. A proposta de lei flexibiliza o regime de concessão de licenças das instituições financeiras, aumentando dois tipos de instituições financeiras: outras instituições financeiras legalmente previstas, e outras instituições financeiras autorizadas pelo Chefe do Executivo, para além dos vários tipos de instituições financeiras já existentes, de forma a reservar espaço para o desenvolvimento de variedade de ramos de actividade financeira.
  2. Introdução de um novo tipo de licença, designado “bancos com âmbito de actividade restringido”, com o intuito de elevar a flexibilidade do regime de concessão de licenças bancárias. Segundo a legislação vigente, existe apenas um tipo de licença que é de “banco universal”, sendo que a constituição em Macau de bancos com actividades não universais implicará uma incompatibilidade entre a sua actividade efectiva e a licença bancária detida, pelo que, a proposta de lei introduziu a categoria de licença de “banco com âmbito de actividade restringido”.
  3. Simplificação dos procedimentos de emissão aberta de obrigações, com o objectivo de coadunar com o desenvolvimento do mercado de obrigações. Segundo a lei vigente, o pedido de emissão pública de obrigações pelas empresas carece da autorização do Chefe do Executivo, após a apreciação e a emissão de parecer da AMCM. Com o intuito de promover o desenvolvimento do mercado de obrigações de Macau e tendo como referência das experiências internacionais, a proposta de lei cancelou o regime de autorização vigente, passando a adoptar o regime de registo.
  4. Criação do regime de licença temporária para os projectos de tecnologia financeira desenvolvidos a título experimental,. A aplicação e o desenvolvimento da tecnologia financeira inovadora nos serviços financeiros precisam de ser procedidos a título experimental num ambiente concreto e real, sendo que estes novos conceitos podem não ser lançados necessariamente pelos bancos, mas também podem ser lançados pelas instituições académicas ou instituições de estudos e desenvolvimento, bem como as entidades que exercem actividade de tecnologia. No entanto, tendo em atenção que estas não possuem licença financeira, não foi possível iniciar os respectivos projectos. A proposta de lei estabelece o regime de concessão de licença temporária para os projectos de tecnologia financeira a título experimental, com vista de criar “sand box” de supervisão da tecnologia financeira, permitindo que as entidades qualificadas realizem projectos de tecnologia financeira sem a licença financeira, embora sob riscos controláveis.
  5. Aperfeiçoamento das exigências de supervisão e reforço da articulação com os padrões de supervisão no cenário internacional, incluindo aumento do capital social mínimo dos bancos, clarificando os factores que têm de ser considerados quanto à qualificação dos requerentes de licença. De acordo com os padrões internacionais de supervisão bancária, ajusta-se as regras prudenciais das instituições de crédito, aumentando-se as medidas restritivas respeitantes à aquisição de participações qualificadas sem autorização da AMCM ou obtidas por meios ilícitos.
  6. Aumento das exigências relativas à idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito, bem como à sua responsabilidade, com a finalidade de reforçar a governança eficaz de instituições de crédito. A proposta de lei aumenta o número dos membros do órgão de administração, e reforça as exigências relativas à idoneidade dos membros do órgão de fiscalização e à respectiva composição.
  7. Reforço das funções de supervisão das sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão. A proposta de lei confere competências à AMCM de contratar, quando necessário, sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão para as instituições de crédito.
  8. Aperfeiçoamento do regime de intervenção. A proposta de lei aperfeiçoa os actos de intervenção e os procedimentos de liquidação, incluindo o alargamento dos poderes atribuídos aos delegados e à comissão administrativa nomeados aquando da implementação do regime de intervenção, de forma a elevar a eficácia do exercício das suas funções.
  9. Aperfeiçoamento e simplificação dos procedimentos administrativos, em matérias de autorização para isenções excepcionais para cálculo da exposição ao risco e determinação da taxa de fiscalização anual. A AMCM passa a apreciar e autorizar as isenções excepcionais relativas à exposição ao risco e fixar a taxa de fiscalização por aviso.
  10. Reforço das sanções relativas à “recepção não autorizada do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis”, de modo a elevar o nível de combate às actividades financeiras ilegais. Tendo presente que as sanções aplicáveis à actividade de angariação e aos depósitos ilegais nos países e regiões vizinhos são mais rigorosas do que as da RAEM, a proposta de lei propõe o reforço das sanções relativas à “recepção não autorizada do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis” para dois a cinco anos de pena de prisão, acrescentando a responsabilidade penal das pessoas colectivas.
Por fim, creio que a presente proposta de lei vai contribuir para o aperfeiçoamento do “Regime jurídico do sistema financeiro” da Região Administrativa Especial de Macau.